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Uma nova fase no combate à corrupção?

Giovani Agostini Saavedra*

10 de outubro de 2022 | 05h00


Uma nova fase no combate à corrupção?


Corrupção é, com certeza, um dos principais problemas do Brasil, disso não há a menor dúvida. Que precisamos combatê-la também ninguém discute. Porém, qual seria a melhor estratégia de combate? Já há alguns anos no debate nacional e internacional, uma palavra passou a dominar os debates: Compliance. Seja em normas internacionais, que criam acordos e tratados internacionais acerca do tema, seja em normas anticorrupção criadas por outros países que acabam afetando a indústria e as empresas brasileiras. O tema do Compliance está presente. Compliance é o termo que, de maneira resumida, congrega todas a iniciativas e deveres de elaboração de um sistema de gestão focado na prevenção à corrupção.


No Brasil, ele passou a ter especial importância com a Lei 12.846/2013 que é a nossa Lei Anticorrupção. A nossa Lei anticorrupção trouxe a figura dos programas de integridade, que deveriam ser criados pelas empresas, caso elas quisessem se valer dos benefícios de ter seu programa considerado na aplicação de eventual multa por força dessa legislação. De lá para cá, a experiência com a regulamentação dessa lei mostrou que vários pontos mereciam um detalhamento e algumas correções. O Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, procurou consolidar a experiência acumulada de mais de oito anos de experiência com esse instituto e trouxe mudanças muito bem-vindas.


A primeira delas é a institucionalização da investigação preliminar, como instância obrigatória pretérita à instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e que é destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal previstos na Lei Anticorrupção. Hoje, portanto, somente poderá ser iniciado um PAR, caso haja investigação preliminar para primeiro avaliar se há elementos suficientes para tanto. Ao final dessa investigação será avaliado se há provas suficientes para se iniciar um PAR e durante essa investigação pode ser, eventualmente, efetuado Acordo de Leniência, instituto este que também recebeu uma série de melhorias.


Um ponto das mudanças que merece bastante atenção, são aquelas atinentes aos requisitos de um programa de integridade. A prevenção característica de programas de compliance, mas que não estava presente de maneira explícita passa a ser um dos requisitos. Esse programa também deverá a partir desse decreto ser capaz de fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. A alocação eficiente de recursos, a existência de planos de comunicação, a gestão adequada de riscos e a devida diligência baseada em riscos completam o quadro de novos requisitos de eficiência de um programa de integridade. O peso desse programa na avaliação da multa também mudou: houve um aumento de 4% para 5% do valor de redução da multa para as empresas que possuírem programa de integridade. Por fim, é digno de nota referir que ficaram mais claras as competências, seja para celebrar acordo de leniência, seja para instaurar um PAR ou realizar uma investigação preliminar.


Todas as mudanças e atualizações devem ser celebradas. Elas contribuem para uma maior segurança jurídica, aumenta o benefício para as empresas que, de fato, estão implementando e gerenciando programas de integridade e, o que é mais importante, modernizam um instrumento muito importante de prevenção à corrupção. Pode-se dizer que esse diploma normativo inaugura uma nova fase no combate à corrupção? Seria exagerado afirmar isso, mas essas mudanças entendidas num contexto de várias outras inovações legislativas no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro, ESG e privacidade e proteção de dados globalmente consideradas, com certeza. De maneira geral, pode-se afirmar que o novo decreto contribui para o avanço de uma modernização da prevenção e combate à ilícitos no Brasil. Alguns chegam sugerir estar-se diante de uma nova fase do capitalismo, o capitalismo stakeholder, mas esse é um tema para nossa próxima coluna.


*Giovani Saavedra, professor do Mackenzie – SP, doutor em Direito e Filosofia pela Universidade de Frankfurt (Alemanha), mestre em Direito, advogado. Sócio-fundador e Head de Compliance e Direito Digital da Saavedra & Gottschefsky – Sociedade de Advogados


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção




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