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Por que as convenções anticorrupção são importantes?

Rita de Cássia Biason*

02 de novembro de 2022 | 05h00


As políticas nacionais e as diretrizes que nortearam o combate à corrupção nas últimas décadas sofreram várias mudanças e redirecionamentos. A partir dos anos 90, os diversos países em desenvolvimento se deparam com a corrupção doméstica e as suas limitações para controlar tal prática. Nesse período, emergem as grandes orientações internacionais e a tentativa de construir uma agenda internacional de combate à corrupção. O problema da corrupção doméstica e internacional se fundem pelas diretrizes e regulamentações internacionais. Convenções internacionais emergiram como prioridades no combate à grande ou à pequena corrupção. A convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), de cooperação no combate à corrupção entre os países da América Latina, de 1996; a convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sobre o combate à corrupção de funcionários públicos em transações comerciais internacionais, de 1997; a convenção de direito criminal sobre corrupção do Conselho da Europa, de 1999, e a convenção contra a corrupção da Organização das Nações Unidas, de 2003, são alguns exemplos.


Para melhorar as estratégias de prestação de contas e ampliar a transparência, somam-se às Convenções, as orientações do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da Organização Mundial do Comércio (OMC).


No caso da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), pela Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, propõe-se penalizar as empresas e pessoas que, nas suas transações comerciais internacionais, prometam ou paguem recompensas ou gratificações a oficiais estrangeiros.


Todos os países signatários dessa Convenção, dentre os quais o Brasil se inclui, são orientados a estabelecer os mecanismos necessários para evitar e prevenir ações de suborno transnacional e desenvolver cooperação em assuntos de apoio mútuo e extradição, assim como estabelecer mecanismos preventivos, como sistemas contábeis e de auditoria para as empresas. Dentre as principais medidas contempladas na Convenção, temos: combater o “suply side” da corrupção; impedir a corrupção nos créditos de exportação; proibir a dedutibilidade de impostos dos subornos; promover a conduta responsável nos negócios; impedir a corrupção no setor público e melhorar a governança pela assistência de desenvolvimento.


Para garantir o bom resultado dos termos da Convenção, os países signatários realizam uma avaliação por pares, de forma sistemática, coordenada pelo Grupo de Trabalho sobre Suborno da OCDE, responsável por monitorar a adoção de medidas para a implementação da Convenção nos países signatários.


No caso brasileiro, a Convenção foi ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, e desde então tiveram três fases de avaliação: em 2007, quando se avaliou a adequação da estrutura legal do país para combater o suborno estrangeiro e implementar a Convenção; em 2009, o foco foi verificar se o país estava aplicando a legislação e em 2014 se concentrou em questões transversais e recomendações não implementadas da Fase 2. A Fase 4 teve início em 2016 e se estenderá até 2026, tendo como foco a aplicação de questões transversais adaptadas às necessidades específicas do país e recomendações não implementadas da Fase 3.


Os relatórios apresentados pelo Brasil nas três fases, ou rodadas, foram aprovados pelo grupo de trabalho da OCDE. Na primeira fase, o Brasil demonstrou a legislação em conformidade com a Convenção, principalmente, pela promulgação da Lei 10.467, de 11 de junho de 2002, que alterou o seu Código Penal para estabelecer, nos artigos 337-B a 337-D, o crime de subornar um funcionário público estrangeiro. Na segunda fase, as recomendações pelo grupo foram: garantir a eficácia da prevenção e detecção do suborno de funcionários públicos estrangeiros, bem como a efetiva investigação, repressão e sanção e delitos relacionados a suborno. Na terceira fase, uma das principais preocupações foi a falta de disposições legislativas quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas por delitos de suborno estrangeiro, além da quase inexistência de aplicação de sanções em casos de suborno estrangeiro no Brasil.


Apesar das rodadas de avaliação de implementação da Convenção terem foco no ordenamento jurídico e estarem restritas aos órgãos governamentais, como a Controladoria Geral da União (CGU), são um instrumento importante, pois apresentam um conjunto abrangente de normas, medidas e regras que todos os países podem aplicar para fortalecer os seus regimes legais e regulatórios no combate à corrupção. Acresce-se a isso, a capacidade de pressionar os governos para proporem mudanças legais, medidas de transparência e de integridade. O que enfraquece o processo de implementação das medidas arroladas na Convenção é que, na maioria das vezes, a proposta fica apenas no âmbito normativo, sem a efetivação daquilo que foi firmado com os organismos internacionais. Esse é um pequeno passo entre o legal e o real, mas que faria toda diferença no combate à corrupção.


*Rita de Cássia Biason, cientista política e professora na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP/Franca


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

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