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O compliance e as lembranças de Natal

Por Francisco Zardo*

12/12/2022 | 05h00


Temos o hábito cultural de presentearmos no Natal, lembrando o gesto dos três reis magos que levaram ouro, incenso e mirra para o menino Jesus. Neste período do ano, as empresas também costumam enviar brindes a clientes, prestadores de serviços e parceiros, geralmente acompanhado de uma mensagem de boas festas. É uma prática saudável, que tem o espírito de manifestar gratidão e sedimentar laços.


Porém, com a difusão dos programas de compliance, é recomendável que, antes do envio de qualquer lembrança, seja consultado o Código de Ética (ou a Política de Brindes) tanto da empresa que presenteia quanto o de quem é presenteado. Isso para saber se tal prática é admitida e, em caso positivo, quais os procedimentos e o valor que devem ser observados.


Adotando como parâmetro o Código de Conduta da Alta Administração Federal, muitas empresas vedam a aceitação e a distribuição de presentes, mas admitem brindes, desde que não ultrapasse o valor de R$ 100,00 (art. 9º, parágrafo único, II). Ocorre que este Código foi publicado em 22 de agosto de 2000, portanto, há mais de 22 anos.


Mais recentemente, em dezembro de 2021, foi editado o Decreto nº 10.889, que regulamentou a Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses. De acordo com o art. 3º, VI e §4º, brindes são itens com baixo valor econômico, inferiores a 1% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que, hoje, corresponde a R$ 392,00. Este é um parâmetro razoável e contemporâneo, que pode ser incorporado pelas empresas, em suas políticas.


Em qualquer hipótese, o importante é que o brinde seja uma manifestação genuína de consideração e respeito, e não uma contrapartida pela obtenção de contratos ou decisões favoráveis, passadas ou futuras.


*Francisco Zardo, mestre em Direito do Estado (UFPR) e doutorando em Direito Administrativo (USP). Conselheiro estadual da OAB/PR. Sócio da Dotti Advogados

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção


Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica


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