Polêmicas recentes envolvendo o pagamento por shows de músicos renomados em cidades pelo Brasil afora chamaram a atenção para as dificuldades no controle e fiscalização da aplicação de recursos públicos.
O fomento à cultura é parte das obrigações do Estado, atende o interesse da população, estando expressamente previsto na Constituição, em seção própria, artigos 215 a 216- A. “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, diz o caput do artigo 215. O Sistema Nacional de Cultura tem como princípios a universalização do acesso aos bens e serviços culturais, o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, em regime de cooperação entre os entes federados, agentes públicos e privados que atuam na área (Constituição, art. 216-A, §1º, II, III e IV). O apoio ao fomento, divulgação e promoção do acesso às manifestações de cultura por todos os entes federados está perfeitamente alinhado ao que prega nossa
Constituição, sendo legítima a ação do Estado nesse sentido. A participação do Estado nesse setor é especialmente relevante, uma vez que nem sempre as produções culturais conseguem ser remuneradas diretamente pelos particulares, e não se concebe que o patrimônio cultural de um país seja prejudicado pela eventual e até temporária falta de interesse comercial.
Como toda ação do Estado que envolve gasto público, a transparência, fiscalização e controle são fundamentais, e nessa área não é diferente. Pelo contrário. É mais necessária e exige mais atenção, dadas as várias formas pelas quais os recursos públicos podem ser utilizados e a multiplicidade de entes federados que estão envolvidos nas políticas públicas do setor. Mas não é só. No setor cultural, a identificação de produtos, metas e resultados é sempre complexa, envolve alto grau de discricionariedade e subjetividade. Uma somatória de fatores que invariavelmente abre portas para a malversação dos recursos públicos. No caso da bastante conhecida “Lei Rouanet” (Lei federal 8.313/1991), há incentivos fiscais que importam em renúncias de receitas públicas, envolvendo o dispêndio indireto de recursos públicos na forma dos chamados “gastos tributários”, cuja fiscalização da adequação e correto uso é sempre mais difícil e complexo, uma vez que não há aplicação direta de recursos públicos do orçamento nas atividades patrocinadas. A adequação na seleção dos projetos e uso de recursos exige atenção, pois as receitas que deixarão de
ser revertidas em tributos sempre poderão fazer falta aos cofres públicos para atender necessidades básicas da população. Sem contar a dificuldade adicional em apurar o benefício a ser revertido à sociedade com a perda de receita. Desnecessário mostrar que, nesses casos, maior ainda é a dificuldade em exercer a fiscalização.
Mesmo no caso de renúncias fiscais que envolvem receitas próprias, como tributos da competência do ente responsável pelo fomento da atividade cultural., passará pelas mesmas dificuldades, sendo bom lembrar que municípios pequenos, no mais das vezes, seque dispõem de quadro técnico qualificado e meios adequados para bem desempenhar essas tarefas.
Os entes federados podem ainda promover programas que disponibilizam recursos para outros entes da federação, por meio de transferências voluntárias, e com isso permitir que municípios com menor capacidade financeira possam também dispor de recursos para fomentar atividades culturais. A disponibilização de recursos do orçamento para outros entes da federação, além de distanciar o provedor de recursos do executor da política e do beneficiário, também prejudica a fiscalização. Um recurso federal transferido a um município por transferência voluntária dependerá de ação do Tribunal de Contas da União para atestar seu bom uso, e evitar desvios e fraudes, exigindo uma capilaridade que o órgão não tem condições de viabilizar.
E ainda o uso de recursos próprios do orçamento para custear atividades, como o recente caso que chamou a atenção da mídia no caso do município mineiro de Conceição do Mato Dentro e o cantor sertanejo GusttavoLima, abre espaço para gastos cuja quantificação é pouco clara. Como mensurar o valor de mercado do show de um cantor famoso, considerando que há variações que envolvem o interesse da população pelo evento, a logística necessária para operacionalizá-lo e tantos outros cuja variação de preços é por demais elástica.
Essas e outras formas de fomento às atividades culturais pelo Poder Público evidenciam largos espaços para a corrupção e toda sorte de malversação de recursos públicos, mostrando não ser fácil separar o joio do trigo. A sociedade não pode deixar perecer seu patrimônio cultural, e o Estado tem o dever de zelar por isso.
Há que se investir na superação das dificuldades na fiscalização, exigindo especial atenção dos órgãos de controle interno e externo, e também do sistema de controle social, para que o país possa fazer bom uso dos recursos públicos para preservar um de seus bens mais preciosos, que é sua cultura.
*José Mauricio Conti, mestre, doutor e livre-docente pela USP, instituição onde é professorde Direito Financeiro. Autor, entre outros,do livro A luta pelo Direito Financeiro (Ed. Blucher, 2022)
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
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