Fabiana Sadek e Maria Tereza Aina Sadek*
06/03/2023 | 05h00
Em julgamento realizado no último dia 14 de fevereiro, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito da Operação Lava Jato, a fim de absolver José Dirceu pelo crime de lavagem de dinheiro e manter sua condenação apenas pelo delito de corrupção passiva.
A (im)possibilidade de dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro é controversa e objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Prova disso é que, em março de 2014, no julgamento da Ação Penal nº 470 (Mensalão), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 4, absolver o ex-presidente da Câmara, João Paulo Cunha, pelo crime de lavagem de dinheiro, reconhecendo que o recebimento de propina, ainda que de forma dissimulada, constituiria apenas o marco consumativo da corrupção passiva, não se confundindo com atos de ocultação, capazes de caracterizar o delito autônomo de lavagem de capital.
Em contrapartida, em abril de 2019, ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-Deputado Federal Eduardo Cunha, já no âmbito da Operação Lava Jato, a 2ª Turma do STF entendeu que o emprego de atos dissimulados no recebimento de valores ilícitos em conta de trust fund no exterior ensejaria, a um só tempo, a condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva.
A "aparente" alternância do entendimento adotado pelos Tribunais sobre uma mesma questão ao longo do tempo é, comumente, apontada como fonte de insegurança jurídica e justificativa para taxar o Poder Judiciário de ineficiente, dada sua incapacidade de fornecer respostas rápidas e definitivas, principalmente no que diz respeito ao combate à corrupção que se instalou de forma sistêmica no País.
Diante disso, muitos se perguntam se mecanismos de automação de tarefas confeririam maior rapidez e imutabilidade aos julgamentos proferidos por nossos Tribunais. Esse seria o caso do ChatGPT, chatbot cujo desenvolvimento tem sido amplamente noticiado, ocupando espaços de destaque nos jornais e nas demais mídias. Conseguiria essa ferramenta de inteligência artificial especializada em diálogos elaborar textos completos ou mesmo sentenças? Esses textos resolveriam questões complexas?
A propósito, noticiou-se que um juiz colombiano teria feito uso do referido ChatGPT para redigir uma sentença em um caso que versava sobre o direito à saúde de uma criança do espectro autista. Na Inglaterra, um escritório divulgou que a ferramenta irá redigir contratos de clientes.
É inegável que os sistemas de inteligência artificial têm inúmeras possibilidades e podem vir a ser amplamente utilizados, em razão de sua capacidade de levantar dados específicos e realizar rapidamente pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Mas, nesse momento, teriam condições de substituir os diferentes operadores de Direito?
Uma resposta, ainda que centrada em poucos casos, pode ser obtida por meio de contraste entre decisões proferidas por "humanos" e pelo robô. Assim, uma consulta ao chatbot, quando instado a se manifestar sobre casos concretos, como os mencionados no início do texto, permite constatar as limitações da ferramenta. Com efeito, o que se notou é que, embora seja capaz de desenvolver textos bem elaborados, o ChatGPT ainda não possui aptidão de aplicar o Direito ao caso concreto, valendo-se de soluções que poderiam ser obtidas por meio de simples leitura do Código Penal.
Ao ser perquirido sobre a eventual pena aplicada a José Dirceu em razão do suposto recebimento de propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobrás, o chatbot apenas esclareceu que "a pena aplicada a alguém envolvido em esquema de corrupção que envolve recebimento de propina e a assinatura de contratos milionários com a Petrobras pode variar dependendo de vários fatores, como a gravidade da conduta, a quantidade de dinheiro envolvida, a posição ocupada pela pessoa no esquema, entre outros". No caso concreto, o ex Ministro Chefe da Casa Civil teve sua pena reduzida pelo Superior Tribunal de Justiça para 4 anos e 7 meses de reclusão.
Em relação a Eduardo Cunha, o ChatGPT se limitou a afirmar que, em se tratando de eventual dissimulação da origem de valores recebidos por meio do seu encaminhamento para contas no exterior, em razão de uma negociação para exploração de um campo de petróleo na República de Benin pela Petrobrás, "o Código Penal Brasileiro prevê penalidades para crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, incluindo pena de reclusão de 2 a 12 anos, multa e outras sanções". No caso concreto, pelos fatos delineados, o ex-Deputado Federal foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses.
De igual sorte, após descrever a denúncia formulada em face do João Paulo Cunha e questionar sobre o quantum de pena aplicável ao caso, o ChatGPT informou não ser "capaz de fornecer uma resposta específica, pois a pena dependerá das circunstâncias específicas do caso, incluindo a legislação aplicável no país onde ocorreu o crime". Ao final, conclui que "em geral, a pena para esses crimes pode variar de multas a penas de prisão a longo prazo, dependendo da gravidade do crime, do valor do dinheiro envolvido e do papel da pessoa no esquema. Portanto, se você estiver enfrentando acusações criminais ou tiver outras perguntas legais, é altamente recomendável consultar um advogado ou um especialista em direito penal".
Como se vê, inobstante sua reconhecida capacidade de elaborar textos complexos e de acessar de forma rápida dados e informações técnicas, o chatbot ainda se mostra incapaz de realizar análise de provas e de pretender a aplicação do Direito Penal ao caso concreto, razão pela qual, embora a ferramenta possa ser utilizada para auxiliar juízes, advogados e promotores, não se vislumbra, por ora, a possibilidade de a inteligência artificial tomar seus lugares.
*Fabiana Sadek, advogada formada pela USP e pós-graduada em Direito Criminal pelas universidades de Barcelona e Pompeu Fabra
*Maria Tereza Aina Sadek, professora sênior da USP e diretora executiva do INAC
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção
Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica
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