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Nota Pública

A Câmara dos Deputados acaba de ressuscitar projeto de lei apresentado em 2016, quando a presidente Dilma Rousseff enfrentava a abertura de processo de impeachment e avançava a operação Lava Jato, comandada pelo então Juiz Sergio Moro, atualmente senador pelo União-PR. Pretende-se proibir a delação premiada de réus presos e as tornar secretas.

 

Há duas questões graves e afrontosas à Constituição Federal contidas nesta proposição, que merecem extrema atenção. Em primeiro lugar, não se pode jamais estabelecer regra que crie direitos de forma discriminatória.

 

É inadmissível que acusados soltos tenham a possibilidade de receber benefícios processuais se colaborarem com a justiça, e ao mesmo tempo proibir que os acusados presos usufruam este mesmo direito. Isto fere o princípio da isonomia e a própria dignidade humana. Se se pretende resguardar os direitos da pessoa presa jamais se pode fazer isto cerceando seus próprios direitos e benefícios processuais. Estamos diante de verdadeira aberração processual.

 

Por outro lado, o projeto propõe a criminalização da publicização das colaborações premiadas, impondo para tais condutas penas de 1 a 4 anos. Observe-se: publicidade é princípio constitucional estabelecido no artigo 37 da nossa Carta Maior, sendo a transparência valor fundamental para existência saudável do Estado em todas as suas nuances em um regime democrático.

 

Tal proposição, além de ferir o princípio constitucional da publicidade, obstrui o direito de acesso à informação e impede absurdamente o livre exercício da Imprensa, constituindo-se em gravíssimo instrumento de natureza autoritária, de triste memória, que colocaria o Brasil no grupo de países que desrespeitam os ditames democráticos.

 

Não podemos nos esquecer que a delação premiada é utilizada com sucesso há muitos anos nos países ocidentais democráticos para enfrentar o crime organizado, o crime do colarinho branco, os carteis e as máfias, como a italiana e que não se pode condenar com base na palavra do delator exclusivamente, exigindo-se a prova de corroboração, sob pena de nulidade.

 

Nota-se manobra política pela aprovação do projeto com urgência de votação, o que significaria suprimir os necessários debates nas Comissões da Câmaras dos Deputados, representando isto verdadeiro ataque à liturgia democrática.

 

As Comissões existem para o amadurecimento, debate, diálogo de proposições, e a urgência de votação deve ter lugar em situações extremamente excepcionais que a justifiquem. Alteração desta natureza, tão grave, que importa em mudança tão profunda no roteiro processual penal, que foi aprovado pelo próprio Congresso no recente ano de 2013, obrigatoriamente deve ser precedida de aprofundada discussão.

 

É inadmissível que o casuísmo tome conta das deliberações no Poder Legislativo, especialmente num campo de tamanha complexidade, sob pena de sacrificarmos o princípio dos princípios, da prevalência do interesse público, especialmente porque diante de tão graves inconstitucionalidades, se aprovado o projeto, o STF será chamado a retirar a lei do mundo jurídico exercendo seu papel, o que pode ser evitado.

 


São Paulo, 11 de junho de 2024.

  

Diretoria Executiva e Conselho Superior do

Instituto Não Aceito Corrupção

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