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As margens dos rios: vida, perigo e corrupção

RUY MARCELO* 26 SETEMBRO 2023 | 5min de leitura


Nossos rios não são apenas as águas. São também os terrenos do entorno, para além das calhas e bordas. É a parte externa dos cursos d´água, percebidos em sua dimensão integral ou ecológica, a chamada bacia hidrográfica. Nessas áreas marginais, abundam solo fértil, fauna e flora, sombra e água fresca, que compõem o ecossistema natural que garante a prosperidade da vida do rio e do homem.


A crise de escassez e insegurança hídricas, nos últimos anos, fez transparecer mais nitidamente ao brasileiro a importância das águas, como bem finito, recurso de valor econômico, cujo acesso e uso devem ser universais, equitativos e sustentáveis. Mas, nestes novos tempos, da crise das mudanças climáticas e dos riscos acentuados de desastres naturais, é imperativa, ademais, a compreensão da importância das margens de nossos cursos d´água e de sua preservação.


Essas faixas marginais são denominadas pela Limnologia como Zonas Ripárias ou Matas Ciliares, em alusão à sua constituição, predominantemente por mata nativa, que preenche função vital na purificação das águas, na amenidade da temperatura, na perpetuação das espécies aquáticas, na proteção e fixação do solo e do curso hídrico contra erosões e assoreamentos. Não obstante, é tradicional se sediarem as coletividades nesses espaços, com significativas intervenções, em virtude da proximidade das águas e todas as pertinentes vantagens, de ordem existencial, laboral, econômica, estética, espiritual e sanitária.


Mas com a urbanização desordenada das últimas décadas, o avanço sobre as faixas marginais tem se mostrado assaz nociva, motivo tanto de degradação e destruição dos ecossistemas naturais assim como de desastres que ceifam várias vidas humanas e trazem custos bilionários em recuperação. Estudo da Confederação Nacional dos Municípios estima que desastres naturais causaram R$ 401 bilhões em prejuízos nos últimos dez anos, grande parte por enxurradas, inundações e chuvas intensas em áreas alagáveis.


Contrastando com isso, mansões, resorts, balneários, estaleiros, portos, marinas, náuticas, clubes, condomínios de luxo e quejandos, são ali edificados, pondo radicalmente abaixo a vegetação, demonstrando a ambição e egoísmo que não abrem mão do desfrute imediato e inconsequente, a qualquer custo, sem atinar que causam a ruina do manancial e de seus atrativos, se não agora, no futuro próximo, sob a omissão do Poder Público, em alguns casos, propositalmente, no rastro da corrupção que se instala em alas da fiscalização estatal.


De outro lado, sem escolha, nesses espaços, milhares de vítimas do grave problema do déficit da política habitacional e do racismo ambiental. Populações excluídas e empurradas para submoradias e palafitas vulneráveis nas áreas alegáveis, ao relento da ineficiência do Estado, que faz disso, muitas vezes, clientelismo eleitoreiro, corrupto e nefasto. À falta de cultura de prevenção e precaução, tais comunidades não tem a menor noção de como lutar pela vida quando o pior ocorre.


O fato é que o problema piora a cada dia. Segundo nota técnica da rede Mapbiomas, entre 1985 e 2020, a ocupação de áreas urbanas marginais aos rios dobrou. Conforme a ministra Luciana Santos (MCTI), o numero de municípios brasileiros com área sujeita a inundação crítica aumentou, em 2023, para 2120, onde, segundo o CEMADEN, mais de oito milhões de habitantes estão vulneráveis aos eventos extremos.


Proteção legal não falta. Essas áreas recebem duplo tratamento protetivo em direito. Primeiramente, as superfícies mais próximas das bordas do rio são denominadas de terrenos marginais, definidas, constitucionalmente, como imóveis pertencentes à União ou ao estado-membro, conforme o rio seja federal ou estadual, respectivamente. Os terrenos marginais são medidos horizontalmente a partir da linha média das cheias ordinárias, pela extensão de 15 (quinze) metros para a parte da terra. São propriedades públicas que não podem ser ocupadas e desmatadas nem tituladas em favor de particulares, mas, infelizmente, nelas encontramos desde rodovias até praias artificiais sem o mínimo estudo de impacto ambiental ou de consequências para o equilíbrio ecológico da bacia hidrográfica.


Além disso, pelo Código Florestal, temos, nessas zonas, as áreas de preservação permanente, cuja extensão é variável segundo a largura do rio, entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros, incidindo sobre imóveis públicos e privados, como espaço de uso restrito, vedando ao possuidor ou proprietário, desmatar, usar e edificar causando impactos prejudiciais ao ambiente hídrico.


Todavia, falta efetividade à legislação. Os órgãos gestores das bacias hidrográficas, as agências de águas, os comitês de bacia hidrográfica (parlamento dos usuários), a secretaria de patrimônio da União, os órgãos ambientais de comando e controle, os órgãos municipais de atuação urbanística e com poder de polícia, todos tem tido muito trabalho e não logram coibir grande parte de novas ocupações e novos desmatamentos nas APP urbanas, por definição, vulneráveis a eventos climáticos extremos.


É preciso que as políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de prevenção de desastres possam atuar estratégica e intensamente nesses espaços sem prejuízo ao necessário comprometimento do mercado e da sociedade para muito além de propagandas enganosas e iniciativas toscas de ESG corporativo (climatewashing ou blablablá).


Paradoxalmente, na contramão, nosso Congresso Nacional, aprovou, no apagar de 2021, a Lei 14.285, para autorizar que municípios possam diminuir a faixa legal mínima de restrição de uso das APP urbanas, com isso, possibilitando o enfraquecimento do regime de preservação, para que as cidades avancem sobre os rios e empiorando o desafio de mitigação e adaptação das cidades as mudanças climáticas. Oxalá o STF possa reconhecer o manifesto retrocesso do regime de proteção, ao apreciar a ADI 7146, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, repetindo a aula de sustentabilidade constitucional proferida pelo colegiado no julgamento da ADPF 747, que restaurou a Resolução 303 CONAMA.


*Ruy Marcelo, procurador do MP de Contas no Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela UEA


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção. Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica


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