top of page
Foto do escritorInstituto Não Aceito Corrupção

A transparência como direito essencial

Por José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro*

17/04/2023 | 05h00


A transparência é muito mais do que deixar publicamente disponível uma informação ou garantir o direito de acessá-la. Trata-se de uma conduta, de uma forma de agir, especialmente dos detentores de cargos de gestão, entes hierarquicamente superiores, líderes e formadores de opinião, associações e organizações de natureza privada, independentemente de serem destinatárias de recursos públicos. Isso porque todo o cidadão tem o compromisso com a transparência, não sendo uma via de mão única a partir da administração pública.


O oferecimento de dados de forma organizada pela inciativa privada é uma providência essencial para eficiência em diversos setores como no caso da área da saúde, onde há uma enorme atuação em mercados privados, e que podem orientar a adoção de práticas, bem como um planejamento.


Nesse aspecto, podemos aplicar uma distinção entre a atividade que tenha caráter público, daquela de interesse público. Ou seja, basta que haja o interesse público para justificar a adoção do modelo jurídico da transparência, porque o benefício é da sociedade.


É indiscutível que a transparência deve ser uma regra no âmbito da administração pública, porém não se limita somente ao governo, às atividades estatais, ou aos recursos públicos. A transparência deve ser muito mais do que dar acesso e muito além do conhecimento somente da gestão financeira e informação sobre recursos públicos.


A transparência deve abranger todos os dados do setor público, desde que não estejam protegidos por sigilo especificado por lei.


O conceito de transparência tem sido compreendido e regrado de forma limitada, quando na verdade é a representação de um padrão a ser seguido, a concepção de paradigma no qual os membros de uma comunidade partilham do mesmo conceito.


No Brasil, a Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas previsto no inciso XXXIII do art. 5º: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;".


Não há dúvida que a lei representa um avanço fundamental, mas deve ser repudiada a demora na sua edição considerando que a Constituição foi promulgada em 05 de outubro de 1988, em nada se justificando uma demora de 23 (vinte e três) anos na edição da lei. Principalmente porque já naquela época a corrupção era uma grande preocupação, valendo citar parte do Discurso proferido, na sessão de 5 de outubro de 1988, pelo Deputado Ulysses Guimarães que presidiu a Assembleia Nacional Constituinte do Brasil: "A vida pública brasileira será também fiscalizada pelos cidadãos. Do Presidente da República ao Prefeito, do Senador ao Vereador. A moral é o cerne da Pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune tomba nas mãos de demagogos, que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública."


De toda a sorte, esse grave problema demonstrou que a corrupção rouba a esperança e a oportunidade das pessoas que mais precisam do apoio do Estado para viver com dignidade e se desenvolver.


Quando o Estado paga um valor superfaturado por uma obra pública, deixará de investir esse recurso em outras áreas, e, por conseguinte, deixará de prover adequadamente as verbas para a saúde e a educação, por exemplo, estabelecendo um patamar muito abaixo do razoável no atendimento dessas políticas públicas.

E sem transparência, nada disso pode ser constatado e combatido adequadamente.


Nesse cenário, é impressionante o descompasso do tratamento jurídico que é muito aquém da necessidade da sociedade de ter eficácia com a transparência, que não se resume ao combate ou prevenção contra a corrupção, mas de eficiência na prestação do serviço público garantindo a dignidade da pessoa humana.


Os portais de transparência são um fetiche do poder público que apresenta essa providência como um troféu, como um grande feito, quando na verdade é uma exigência elementar.


Sem dúvida, instrumentos de coleta de dados, não somente softwares, mas também a ouvidoria, são o primeiro passo, pois não se pode tratar de algo que não se conhece. Sem dados não é possível fazer nenhuma análise, nem criar modelos para tratar das situações recorrentes, pois o grande desafio da sociedade moderna é cuidar do volume de ações e informações decorrente da atividade de bilhões de seres humanos.


Num país, sempre haverá milhares de pessoas relacionando-se com um determinado segmento do atendimento público que deve ter a obrigação de coletar os dados para que seja possível estabelecer políticas públicas em prol da eficiência na prestação do serviço público.


Portanto, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal do Brasil nunca serão efetivamente aplicados se não houver transparência, pois será com transparência que poderá ser verificado se a lei está sendo cumprida e se há desvios, bem como se o tratamento das pessoas está sendo igualitário e impessoal.


*José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, bacharel, mestre em Direito Civil Comparado e doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. Professor de Direito Comercial da PUC-SP. Presidente Honorário da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Os artigos têm publicação periódica

2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page