RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : CONFEDERACAONACIONAL DOSSERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS
MUNICIPAIS - CSPM ADV.(A/S) : MARLONJACINTO REIS ADV.(A/S) : RAFAELMARTINS ESTORILIO ADV.(A/S) : ANALETICIA NEPOMUCENOLEDA ADV.(A/S) : FREDERICONEPOMUCENO LEDA ADV.(A/S) : BRUNASANTOS ANDRADE ADV.(A/S) : MATHEUSSALES DEOLIVEIRA LOPES ADV.(A/S) : CAIOMAX MIRANDASILVA ADV.(A/S) : CARLOSEDUARDO SILVARODRIGUES ADV.(A/S) : CLARICESILVA ABREU ADV.(A/S) : HIDALGOJOSE NEPOMUCENOLEDA ADV.(A/S) : JAMIR JOSE MENALI INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.230,DE 2021: ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicosdas Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais em face da Lei nº 14.230, de 2021, que altera diversosdispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
2. A requerente sustenta a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.230, de 2021, “nos pontos em que altera ou insere disposições na Lei 8.429/92 – em especial os artigos 1º, § 8º, artigo 3º, § 1º, artigo 8º, artigo 11, caput e sua combinação com os §§ 3º e 4º, artigo 12, inciso III, e seus §§ 1º, 4º 9º E 10, artigo16, §§3, 4º e 10, artigo 17, § 10-F, inciso I, artigo 17, § 19, inciso II, artigo 17-B, § 3º, artigo 17-C, § 2º, artigo 17-D, artigo 21, §§ 4º e 5º, artigo 23, caput e seus §§4º e 5º e 23-C - Leide Improbidade Administrativa”. 3. Especificamente quanto ao cabimento da presente ação direta, aautora alega ter legitimidade ativa especial por ser entidade de classe sindicalde abrangência nacional,bem como por estar preenchido o requisito da pertinência temática,destacando que o ato vergastado “repercute diretamente sobre a atividade profissional da classe envolvida, eis que referido dispositivo dispõe que o agente público ocupará a poderá figurar no polo passivo do processo que tenha por objeto sancionar os atos de improbidade que lhe sejamimputados”. 4. No mérito, pondera,em síntese, que: “Grandeparte das disposições questionadas, além de violar os contornos da proteção constitucional dada ao direito fundamental à boa administração, contidano artigo 37 da CF/88, constituem flagrante redução da proteção já alcançada, pela disciplina contida na Lei 8.429/92, em sua redação original, e mais, verdadeiro empeço a essa proteção, o que constituigrave violação à vedação de retrocesso, além da violaçãoà vedação de proteção insuficiente, especialmente diante de um quadro de corrupção endêmicae de histórica má-gestão, a comprometer profundamente a eficácia dos direitos fundamentais assegurados na CF/88”.
5. Ao final, requer seja declarada a inconstitucionalidade formal e/ou material dos seguintes dispositivos, introduzidos ou alterados pelo art. 2º da Lei nº14.230, de 2021, in verbis: “a) artigo 1º, § 8º, da Lei 8.429/92; b) da expressão “apenas” do artigo 8º da Lei 8.429/92; c) da expressão “diretos” contida no artigo 3º, § 1º, da Lei 8.42992; d) parcialmente e sem reduçãode texto, do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 para afastar qualquer interpretação no sentido de que o referido artigo estabelece um rol taxativo de condutas violadoras dos princípios da Administração Pública e interpretação conformea CF/88, ao artigo 11, caput, e sua combinação com os §§ 3º e 4º, no sentido de que tais disposições legais estabelecem uma tipicidade abertaaos atos de improbidade administrativa que violam princípios administrativos; e) artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92; f) artigo 12, §§1º, 4º, 9º e 10, da Lei 8.429/92, ou, afastada a inconstitucionalidade da primeira parte do disposto no § 1º do artigo 12, a declaração de inconstitucionalidade parcial,com redução de texto da expressão “na hipótese do inciso I do caput deste artigo”, para assim admitir a possibilidade de extensão dos efeitos da sanção de perda de função públicaa outros vínculos,mediante decisão fundamentada, em relação a todos as espécies de improbidade administrativa e não só do artigo 9º da Lei nº 8429/92; g) daexpressão “apenas” do artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/92; h) da expressão “não podendo a urgência ser presumida” do artigo 16, § 4º, da Lei 8.429/92
i) daexpressão “sem incidirsobre os valoresa serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividadelícita” contida no artigo 16, § 10, da Lei 8.429/92; j) artigo 17, §9º, inciso II, da Lei 8.429/92; k) interpretação conforme ao artigo 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 8429/92, introduzido pela Lei nº 14230/2021, a fim de fixar a interpretação de que nulidadeà decisão de mérito que condenar o réu por tipo diverso daquele definido na petição inicial, apenas se dê na hipótese em que deixe o magistrado de dar prévia oportunidade de manifestação às partes; l) artigo 17-B, §3º, da Lei 8.429/92.Alternativamente, interpretação conforme, a fim de se fixar o entendimento de que a ouvida do Tribunal de Contas, para a celebração do acordo de não persecução civil, sobre “parâmetros” para a apuração do dano causado ao erário somente será impositiva ao MinistérioPúblico e ao Tribunal de Contas quandoessa diligência, à luz do princípio da indisponibilidade do poder investigatório do Ministério Públicoe da independência funcional de seus membros, revelar-se indispensável à apuração dos fatos e se inserir nos contornos constitucionais da atuação do Tribunal de Contas; m) do artigo 17-C, § 2º da Lei 8.429/92; n) artigo 17-D da Lei 8.429/92; o) artigo 21, § 4º, da Lei 8.429/92; p) artigo 23, caput, §§4º e 5º, da Lei 8.429/92. Alternativamente, especificamente em relação ao §5º, seja dada interpretação conformea CF/88, para o fim de conferira interpretação no sentido de que a prescrição intercorrente prevista no § 5º somente opera se houver inércia do autor da ação, pelo prazo ali previsto. e exclusivamente quantoao § 5º, interpretação conforme;
q) artigo 23-C da Lei 8.429/92”.
6. Diante do contexto normativo referente à presente ação direta, considero de todo conveniente que a análisejudicial da controvérsia venha a ser tomada em caráter definitivo.
7. Assim, entendo pertinente adotar o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868, de 1999.
8. Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadaspelos Presidentes de ambas as Casas do Congresso Nacional e pelo Presidente de República, no prazo de 10(dez) dias.
9. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador- Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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