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Wallace Paiva Martins Junior*

30 anos da Lei da Improbidade

No dia 2 de junho a Lei 8.429 completou 30 anos de existência no ambiente jurídico nacional.É a denominada Lei da Improbidade Administrativa. Ela emergiu em inquietante momentohistórico no Brasil,abalado com denúnciasde corrupção e outros atos lesivos à moralidade administrativa e ao patrimônio público. A latere da ação popular, do Código


Penal e de leis penaisextravagantes, essa lei especial atua no círculode responsabilização de agentes públicose particulares por atos que podem ser classificados como enriquecimento ilícito no exercício de função pública, prejuízo ao erário e atentadoaos princípios da administração pública.É legislação que tutela a ética públicae reprime o patrimonialismo, o conflito de interesses.

Durante seu curso, investigações foram desenvolvidas para apuração desses atos, por instituições de controle externo (Comissões Parlamentares de Inquérito, Ministério Público, Tribunal de Contas) ou interno (Corregedorias, Controladorias e Ouvidorias). Algumas não lograram êxito e foram arquivadas; outras, no entanto, coletaram indícios suficientes e motivaram processos que foram (ou ainda estão para ser) julgados peloPoder Judiciário, condenando ou absolvendo as pessoas físicase jurídicas acusadas.Suas condenações são severas e podem impor a perda de bens, o ressarcimento do dano, o pagamentode multa, a suspensão temporária dos direitos políticose a proibição transitória de recebimento de benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, além do ressarcimento do dano.

A origem da Lei 8429/92 se deve à consagração da moralidade como princípio jurídico na Constituição e a diretriz de repressão à improbidade contida no § 4º do art. 37 da Constituição de 1988. Ulysses Guimarães bradou em sua promulgação que “a corrupção é o cupim da República”. Por isso, um dos pilaresda Constituição é o princípiorepublicano, pois a república é o regime de responsabilidade, diz a melhor doutrina, e nela não há nichos de impunidade.

Um histórico de 30 anos de uma legislação destinada à punição da improbidade seria algo a comemorar, exatamente num país em que grassa o patrimonialismo nas relações de poder em detrimento de sua higieneética, em que há uma cultura de improbidade e de desrespeito à lei em desfavor da confiança, e em que impera alto índice de injustiça na distribuição de renda e de ausência ou ineficiência de serviços e prestações básicas em massacre da cidadania. Afinal,nesses 30 anos aqueles que se enriqueceram indevidamente, abusaram do poder ou lesaram o patrimônio públicoforam responsabilizados, como é normal em qualquer democracia madurae desenvolvida.


Entretanto, em 25 de outubro de 2021 veio à lume a reforma da Lei da Improbidade promovida pela Lei 14.230. Mercê de alguns poucos pontos positivos, as inovações promovidas desfiguraram o diploma legal, despontando o visível retrocesso no trato da prescrição da pretensão, no delineamento da marcha processual, no abrandamento de sanções e na exclusão de responsabilização por alguns dos mais típicos e exemplares atos de improbidade – como é o caso do desvio de finalidade – e de inviabilização deoutros atos não explicitamente catalogados (tortura, assédio sexual). Até mesmo o nepotismo terá punição bem difícil.


Portanto, não há razão para se comemorar. Ou melhor, só há motivo para lamentar. É certo que a Lei 8.429 deveria ser aprimorada, especialmente para tornar mais eficiente a investigação de ilícitos ocorridos, na maior parte, na penumbra. A jurisprudência que dela foi formada poderiaser o ponto de partidanessa tarefa.


Todavia,a mola mestra da reforma foi outra: o abrandamento na luta contra a corrupção, o que significou rupturacom tratados e convenções internacionais específicos – como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, e a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (OCDE) – e, ainda, com a Agenda2030 que tem entre seus objetivos “reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas” (16.5) sob a consideração de que o desenvolvimento sustentável empenha “um efetivo Estado de Direito e boa governança em todos os níveis e em instituições transparentes, eficazes e responsáveis”.


A reformada Lei da Improbidade não melhorará o combate à corrupção nem trará bons dividendos à nação. O Brasil ocupa a 96ª posição no índice de percepção da corrupção (IPC) da Transparência Internacional em 2021, bem distante dos situados na cimeira como Nova Zelândia, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Suíça, Cingapura, Suécia, Canadá, Luxemburgo, Holanda, Reino Unido e Alemanha. Impõe-sea reforma da reforma.


*Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça (MPSP), doutor em Direito Administrativo (USP) e professor de Direito Administrativo (graduação) e Direito Ambiental (pós-graduação stricto sensu) na Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)


Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

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